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Sistema I(n)GAT(ado)
A Inspecção-Geral da Administração do Território (IGAT), inaugurou, recentemente, com pompa
e circunstância, um sistema de queixas por via electrónica, com vista a reforçar a “visibilidade” da sua intervenção, uma medida que se afigura avulsa e sem qualquer aparente utilidade face aos métodos de actuação daquele organismo, supostamente em virtude da falta de meios humanos e financeiros de que padece. Casos recentes, concernentes à freguesia do Ourondo, ilustram estas afirmações
Tratando-se de um organismo que tem por principal função proceder à “verificação do cumprimento das leis e regulamentos por parte dos órgãos e dos serviços das autarquias locais e entidades equiparadas, através da realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias” - artº 3º, a), b) e c) do Decreto-Lei nº 67/87 de 06/02 e artº 2º e 3º da Lei nº 27/96 de 01/08 -, seria de supor que em face de queixas ou exposições endereçadas por cidadãos, a IGAT procedesse em confor-midade e não limitasse a sua actuação - pelo menos nos casos prevalecentes que ilustram esta peça -, a descartar-se de responsabilidades e a emitir ofício endereçado às entidades visadas, solicitando explicações.
Emergem nesta questão a edilidade covilhanense e um presidente de uma junta de freguesia do respectivo munícipio, dirigente autárquico, esse, cujos métodos persecutórios são reveladores do estado de caciquismo que percorre transversalmente o poder local, de norte a sul do país.
Relativamente às queixas endereçadas por interpostos cidadãos àquele organismo, aos autores das mesmas a IGAT responderia sucintamente, escudando-se por detrás das suas competências legais, as quais, segundo se depreende, “se esgotam na verificação do cumprimento das leis e regulamentos pelos seus órgãos e serviços”, através das formas previstas na legislação. Vamos a factos:
Por determinação do então Director de Serviços de Estudos, José Garcia Tabuada, o primeiro queixoso viria a ser informado da “desnecessidade de intervenção tutelar”, enquanto ao segundo delator seria comunicado o resultado das diligências levadas a cabo por aquele organismo, sem contudo ter sido produzido qualquer esclarecimento concernente aos trâmites do processo, pelo que novas averiguações poderão supostamente estar em curso.
Considerando esta possibilidade, porquanto a legislação vigente passou a penalizar sobremaneira a divulgação pública de informação concernente a casos em investigação corrente (ler bendita liberdade de imprensa), o VM vê-se compelido a não poder difundir novos pormenores concernentes ao teor do processo, dada a latente possibilidade do referente ter sido convertido de meramente administrativo em judicial.
Os casos
Reporta a inícios de Abril de 2005, o primeiro dos casos apontado nesta peça, cujo fundamento assenta explicitamente em tentativas de agressão e ameaças à integridade física, perpetradas na pessoa de um eleitor local pelo já citado presidente de uma autarquia do concelho da Covilhã, no decorrer de uma reunião ordinária da Assembleia de Freguesia do mencionado órgão.
De acordo com o teor da exposição, alusiva a suspeitas fundadas sobre manipulação dos cadernos eleitorais por parte do dirigente da mencionada junta de freguesia, bem assim como gestão danosa de dinheiros do erário público, queixava-se o supracitado eleitor de na sequência de uma série de questões aduzidas ao elenco autárquico, relativamente às quais pre-tenderia obter esclarecimentos, ter sido molestado, ameaçado e insultado perante a assembleia de cidadãos participantes na alegada reunião, com a agravante da tentativa da sua expulsão do alusivo acto por parte dos capangas do façanhoso presidente-autarca. No estrito cumprimento do dever, dando seguimento à queixa, a Inspecção-Geral da Administração do Território limitar-se-ia a solicitar esclarecimentos ao autarca e a decidir posteriormente sobre o arquivamento e respectivo encerramento do processo, participando ao queixoso o teor do ofí-cio exarado pelo dirigente local, de cujo extracto se dá conta relativamente aos pontos mais polémicos da denúncia:
“(...) Fiscalizo os cadernos eleitorais, não é verdade, mas a povoação não é tão grande que não se saiba quem cumpre ou não com o seu dever cívi-co. Aliás esse senhor e família vieram da vila (...), onde já aí não cumpriam com o seu dever. Na minha opinião, quem não cumpre alheia-se a tudo. Ou tudo está pelo bem ou pelo mal(...)”. Sem mais delongas, escusando-se a responder em concreto aos restantes pontos da exposição expe-dida pelo queixoso, concluía:
“(...)sobre os dinheiros aplicados na freguesia (...) não tenho nada a es-conder. Lamento que pessoas como estas relembrem o 25 de Abril”.
Aposto o selo da autarquia e rubricada pelo respectivo presidente, a missiva terminava dando conta, na página seguinte, da determinação do Director de Serviços de Estudos da IGAT, “da desnecessidade de intervenção tutelar”.
O segundo caso, despontado igualmente na sequência de uma tentativa de agressão a um casal no gozo de alguns dias de férias na freguesia, perpetrada pelo alegado autarca, acabaria supostamente por ter idêntico desfe-cho do já anteriormente descrito, com a entidade tutelar do poder local a escudar-se por detrás das suas competências legais. Não obstante, dado que o teor da exposição alvitrava suspeitas fundamentadas sobre indícios de devassa do erário público, a solicitação da própria entidade reguladora e para efeitos de “intervenção tutelar” terem sido revelados “os factos alegadamente ilegais a averiguar”, corroborados pela respectiva indicação da documentação probatória a investigar, ao invés de proceder em conformidade - e é neste ponto que a porca torce o rabo -, supostamente a IGAT ter-se-á limitado, uma vez mais, a endereçar ofício às entidades visadas, solicitando a mera contestação dos factos relevados na mencionada queixa, com a agravante de junto das mesmas ter denunciado a identidade do delator.
Auscultados os órgãos, informado o queixoso, nada de mais relevante a assinalar, até à presente data.
Omissão
Apesar de tudo, que se saiba, contra-riando as suas competências legais, as quais não se cansa de alardear, nenhu-ma das medidas previstas no artº 3º, a), b) e c) do Decreto-Lei nº 67/87 de 06/02 e artº 2º e 3º da Lei nº 27/96 de 01/08, terá sido até à data desenca-deada pela entidade tutelada pela Presidência do Conselho de Ministros, centrada na figura do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, porquanto, no que em específico concerne à autarquia, uma simples sindicância às contas daquele órgão seria assaz cabal para apurar da veracidade dos factos.
Posteriormente, por portas e travessas, o assunto acabaria alegadamente por chegar ao conhecimento da Polícia Judiciária e, daí, segundo apurou o VM, transitado para a alçada do Ministério Público, se bem que até hoje, decorridos cerca de 18 meses, nenhuma prova de culpa tenha ainda sido produzida.
Concluindo e resumindo, não obstante a todo o momento serem aguardados novos desenlaces, o caso parece estar invariavelmente I(n)GAT(ado).
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