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Zona balnear fluvial - Responsabilidades diluídas
Avultadas deficiências patentes no empreendimento da PPFO, advenientes de falhas concernentes à vigilância da respectiva zona balnear e monitorização da qualidade das águas, despontam questões sobre os termos de responsabilidade relativamente a eventuais acidentes e contaminação, que eventualmente possam ocorrer naquela área. Em curso, por parte do INAG, está em estudo legislação que poderá ditar o fecho de praias fluviais sem recursos
Jamais o Ourondo foi palco de tantos e tão hediondos atentados contra a Natureza, como no decurso do consulado do actual elenco autárquico, onde avulta o saliente crime da “praia fluvial” do Mouchão, estrutura financiada com dinheiros públicos, na base de um contrato-programa com vista à edificação de uma zona de lazer, equipamento sobre o qual pende a suspeição da prática de diversas irregularidades, alegadamente alvo de eventuais investigações judiciais, porquanto sobre o assunto o VM, de acordo com a nova legislação do Código Penal, está impedido de se debruçar.
Conquanto esta peça verse sobre outros temas - inobservância de requisitos de segurança e sanidade -, sendo de salientar, uma vez mais, as graves deficiências patentes naquele empre-endimento, respectivamente quanto à responsabilidade civil no caso de acidentes ou contaminação, em resultado das relevantes lacunas quanto à vigilância da respectiva zona balnear e monitorização da qualidade das águas, não serão igualmente de descurar os aspectos já anteriormente sublinhados. A propósito, saliente-se o parecer da entidade tutelar do sector (Instituto da Água), concernente ao empreendimento da PPFO, segundo o qual, “a designação daquela superfície como zona balnear não ocorreu, tão-pouco se encontra em estudo”.
Para além disso, acresce que toda aquela área está pejada de armadilhas, a começar pelas próprias acessibilidades, com principal destaque para a ponte que faz a ligação entre as duas margens da ribeira, derivado sobretudo às assinaláveis deficiências que reporta ao nível das protecções laterais, através das quais facilmente atravessa o corpo de uma criança; outro tanto relativamente aos caminhos, va-randins e muros de acesso aos poços, a par de toda a zona circundante da praia e latentes barreiras arquitectónicas.
Inegavelmente, porém, desde sempre aquela área terá funcionado como uma espécie de zona balnear, assaz frequentada no Verão e muito apre-ciada, para passeios, no Inverno. Era, aliás, anteriormente à intervenção atabalhoada da autarquia local, por todos reconhecida como um dos mais valiosos patrimónios do Ourondo, quer pelas suas piscinas naturais que entretanto a entidade autárquica se encarregou de destruir, quer derivado à exuberância dos espaços circundantes, os quais, de igual modo, a junta de freguesia se incumbiu de delapidar. Sobre estes dois aspectos careceria acometer responsabilidades àquela entidade, não obstante a impossibilidade de repor as condições naturais do antigo santuário do Mouchão.
Advertência
Fica, por conseguinte, a advertência, endereçada sobretudo aos mais incautos, acrescida da observação de que na última semana do transacto mês terão sido registadas cerca de meia-dúzia de mortes por todo o país, em zonas balneares fluviais, similares à do Ourondo, fundamentalmente derivado a lacunas em termos de segurança e vigilância. No caso patente, assim como nos restantes assinalados, acresce saber a quem acometem as responsabilidades, porquanto, não obstante o Instituto Nacional da Água (INAG), entidade tutelar do sector, oportunamente ter anunciado estar em curso a preparação de legislação tendente a regulamentar as zonas balneares fluviais, até ver, constata-se a inexistência de qualquer ónus.
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